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Qualquer intervenção em APP
deve requerer autorização do Orgão Ambiental competente para o Licenciamento. Caso contrário, será considerada crime
ambiental, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.605/98, passível de pena de detenção de um a
três anos e multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare
danificado.
Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros
para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros
para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para
os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
4 - de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45o, equivalente a 100% na linha
de maior declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de
áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.
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Exemplos: as
margens de rios são consideradas APPs e também encostas com mais de
45o de declividade.
Fotos: Schaffer WB & Prochnow M (org). A Mata atlântica e você.
Brasília. Apremavi.2002
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